A moratória de crédito permite às famílias mais afetadas pela paragem da atividade económica no contexto da pandemia suspender o pagamento das prestações do crédito à habitação até 30 de setembro de 2021. A adesão é possível até 31 de março.
Podem ser abrangidos os seguintes créditos:
• Créditos por hipoteca, incluindo os destinados a aquisição de habitação própria permanente;
• Locação financeira de imóveis destinados à habitação;
• Créditos destinados a financiar serviços de educação.
Os consumidores podem, até 31 de março de 2021, solicitar a aplicação da moratória pública relativamente a contratos de crédito:
• Que não tenham ainda beneficiado de uma moratória, pública ou privada;
• Ou tenham beneficiado de uma moratória, pública e/ou privada, por um período inferior a 9 meses.
Atenção: o prazo máximo de 9 meses não é aplicável a créditos que já se encontravam abrangidos pela moratória pública em 1 de outubro de 2020. Neste caso vão continuar a beneficiar da moratória até ao termo do seu período de vigência.
Quais as prestações que podem beneficiar da moratória?
No caso das adesões efetuadas depois de 1 de janeiro de 2021, beneficiam da moratória as prestações que se vençam durante o período máximo de 9 meses em que esta medida vigore.
O consumidor pode optar entre a suspensão total do pagamento das prestações ou a suspensão apenas do capital?
O consumidor pode pedir que a suspensão se aplique apenas ao capital, continuando a pagar os juros do empréstimo. Assim, o valor em dívida no empréstimo mantém-se inalterado, mesmo após o período da moratória, uma vez que o vencimento das parcelas de capital será prorrogado por período idêntico ao da aplicação da moratória.
A instituição pode exigir o pagamento das prestações que se venceram antes da aplicação da moratória, mas que ainda não foram pagas?
O pagamento destas prestações não pode ser exigido enquanto vigorar a moratória. Durante este período, as prestações vencidas também não originam juros de mora ou outras penalidades decorrentes do seu não pagamento.
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